Regula a execução do artigo 48.º do Orçamento do Estado
- 1 - Os municípios que tenham dívidas à Electricidade de Portugal, E. P., adiante designada por EDP, dispõem de um prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, para acordar com a EDP as condições de regularização dos respectivos débitos, reportados a 31 de Dezembro de 1988.
- 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a EDP comunicará aos municípios por carta registada com aviso de recepção, no prazo de quinze dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o montante em dívida, reportado a 31 de Dezembro de 1988, solicitando a apresentação de uma proposta de pagamento desses débitos.
Decorridos que sejam quinze dias sobre o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, e não se encontrando assinado o protocolo de acordo, a EDP comunicará aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, relativamente a cada município, o quantitativo da dívida referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 1 - Após a recepção da comunicação mencionada no artigo anterior, os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território procederão, respectivamente, à retenção de verbas até ao limite dos montantes discriminados nas alíneas a) e b) do artigo 48.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
- 1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, e precedendo solicitação formulada por qualquer das partes aos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, pode ser constituída uma comissão de avaliação dos débitos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º sempre que haja desacordo quanto ao montante dos mesmos.
O processo negocial previsto no presente diploma pressupõe para os respectivos municípos, aquando da celebração do protocolo, a prova do pagamento de toda a facturação corrente, de acordo com os tarifários oficialmente aprovados, devida a partir de 1 de Janeiro de 1989.
- 1 - Sem prejuízo da disciplina estabelecida nos artigos anteriores, a aplicação do mecanismo previsto no artigo 4.º poderá ser posteriormente suspensa sempre que as partes celebrem um protocolo para regularização da dívida, reportada a 31 de Dezembro de 1988, dele constando um acordo nesse sentido.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.