- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 1000000$00 a 9000000$00, a introdução no consumo ou a comercialização de gasolinas ou gasóleos que não satisfaçam as especificações estabelecidas nos anexos do presente diploma;
- b)De 250000$00 a 6000000$00, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de 200000$00 e o máximo é de 750000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º — Contra-ordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 03/06/2000