- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à IGAE, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade instrutora;
- c)10% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 14.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 03/06/2000