- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogadas as Portarias n.os 949/94, de 25 de Outubro, e 1489/95, de 29 de Dezembro.
- 2 -As especificações estabelecidas nas portarias referidas no número anterior continuam a aplicar-se aos motores dos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
- 3 -A gasolina e o gasóleo existentes que cumpram as especificações estabelecidas nas portarias referidas no n.º 1 e que, à data da publicação do presente diploma, estejam armazenadas em depósitos licenciados podem ser distribuídas durante um prazo máximo de três meses.
Artigo 15.º — Revogação
Vigente desde: 03/06/2000