A comercialização da gasolina com chumbo é proibida, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio.
Artigo 4.º — Proibição de comercialização da gasolina com chumbo
Vigente desde: 03/06/2000
A comercialização da gasolina com chumbo é proibida, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio.