- 1 -As gasolinas sem chumbo, adiante designadas abreviadamente por gasolinas, a comercializar em território nacional devem cumprir, obrigatoriamente, as seguintes especificações:
- a)Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo I;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que se encontram estabelecidas no anexo III.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as gasolinas que cumpram as especificações estabelecidas no anexo III podem ser comercializadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
- 3 -As especificações do anexo I que não sejam modificadas pelo anexo III continuam a aplicar-se, cumulativamente, com as especificações deste anexo.
Artigo 5.º — Especificações das gasolinas sem chumbo
Vigente desde: 03/06/2000