- 1 -Às aquisições de bens efectuadas por via electrónica aplicam-se os mesmos princípios e regras que regem as aquisições feitas em ambiente não electrónico, devendo considerar-se que:
- a)A transmissão de documentos e as notificações feitas por correio electrónico equivalem para todos os efeitos à sua remessa por via postal, telegrama, telefone, telefaxe ou entrega em mão;
- b)Os documentos electrónicos equivalem, para todos os efeitos, aos documentos em suporte papel;
- c)A assinatura digital aposta a um documento electrónico equivale, para todos os efeitos, à aposição de assinatura autógrafa, carimbo, selo ou outro sinal identificador feito em documento em suporte papel;
- d)Nos procedimentos em que esteja prevista negociação, a sua condução on-line equivale, para todos os efeitos, à realização presencial;
- e)A remessa de documentos electrónicos a que seja aposta assinatura digital e cujo conteúdo seja encriptado equivale, para todos os efeitos, ao envio dos mesmos em invólucro opaco e fechado.
- 2 -Para garantir que, até à data fixada para a sua abertura, o conteúdo dos documentos electrónicos referidos na alínea e) do número anterior se mantém inviolável, o certificado de que conste a chave pública que decifra aquele conteúdo apenas será disponibilizado na data fixada para aquela abertura.
- 3 -Para garantir a prova da transmissão dos documentos electrónicos no quadro de aquisições de bens por via electrónica, a entidade adjudicante deverá utilizar um mecanismo de registo em formato digital que assegure o registo efectivo da recepção desses documentos e a emissão das necessárias notificações às entidades remetentes.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 12/04/2002