- 1 -O presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado para todos os efeitos a director-geral, nomeado pelo período de três anos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -A nomeação é precedida da indicação até três personalidades de reconhecido mérito e competência, escolhidas em reunião do conselho regional expressamente convocada para o efeito no prazo máximo de oito dias após a recepção de solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 3 -Havendo mais de três personalidades apresentadas ao conselho regional para os efeitos do disposto no número anterior, a indicação do conselho regional ao Governo recairá unicamente nos três nomes mais votados, devendo ser acompanhada dos respectivos curricula no prazo máximo de 20 dias após solicitação feita pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 4 -Presume-se que as entidades que integram o conselho regional renunciam à faculdade consagrada nos números anteriores se se verificar a ausência de indicação nos termos e no prazo que neles se prevêem.
- 5 -Na nomeação do presidente da CCDR devem ser tomadas em consideração as indicações do conselho regional, sem prejuízo de ser designada individualidade que, no entender do Governo, seja mais apta ao desempenho das funções.
- 6 -O presidente da CCDR é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos a subdirector-geral, nomeados por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 7 -Compete ao presidente da CCDR designar o vice-presidente que o substitui em caso de ausência ou impedimento.
Artigo 10.º — Presidente
Vigente desde: 23/05/2003