- 1 -Compete ao presidente da CCDR:
- a)Representar a CCDR em juízo ou fora dele;
- b)Exercer as funções de gestor da respectiva intervenção operacional regional, nos termos previstos em legislação específica sobre a matéria, nomeadamente superintender a respectiva estrutura de apoio técnico;
- c)Participar na comissão de acompanhamento dos quadros comunitários de apoio, bem como nas comissões de acompanhamento dos programas sectoriais;
- d)Exercer os poderes de direcção e supervisão sobre os serviços e o poder disciplinar sobre os funcionários;
- e)Garantir a boa execução das leis e dos regulamentos e o cumprimento das instruções emanadas do Governo e, em especial, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou dos restantes membros do Governo integrados no respectivo ministério;
- f)Assegurar a coordenação entre a CCDR, os serviços regionais de outros departamentos governamentais e as autarquias locais ou suas associações;
- g)Representar o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente perante serviços ou autoridades regionais e locais quando para tal for mandatado;
- h)Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
- i)Outorgar, em nome da CCDR ou em nome do Estado quando para tal for mandatado, contratos ou outros acordos que interessem à prossecução das suas atribuições;
- j)Exercer, por inerência, funções de administração em associações ou empresas constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das atribuições das CCDR, no quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
- l)Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e agentes nos termos da lei;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Compete ainda ao presidente da CCDR assegurar as condições para o regular funcionamento e o cabal exercício das competências do conselho regional, garantindo, para o efeito, o apoio técnico e administrativo adequado.
Artigo 11.º — Competências do presidente
Vigente desde: 23/05/2003