- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo da CCDR em matéria de administração financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo é presidido pelo presidente da CCDR e integra ainda um dos vice-presidentes, designado pelo presidente, e o dirigente do serviço incumbido da gestão administrativa e financeira.
- 3 -Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do conselho administrativo é assegurada pelo vice-presidente designado nos termos do número anterior, comparecendo às reuniões o outro vice-presidente enquanto se mantiver a situação de ausência ou impedimento.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da CCDR;
- b)Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Orientar a preparação e aprovar os projectos de orçamento;
- d)Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;
- e)Autorizar as despesas previstas no orçamento nos termos legais e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;
- f)Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, no prazo legal;
- g)Aprovar a constituição de fundos de maneio;
- h)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
- 5 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 6 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito de voto, designado pelo presidente.
- 7 -A CCDR obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.
- 9 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário da CCDR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 13.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 23/05/2003