- 1 -A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização em matéria de administração financeira e patrimonial.
- 2 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no qual fixarão as respectivas remunerações.
- 3 -É de três anos a duração do mandato dos membros da comissão de fiscalização.
- 4 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informado o presidente e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;
- e)Dar parecer sobre a participação da CCDR em associações ou empresas;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR.
- 5 -A comissão reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 6 -Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 14.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 23/05/2003