- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a área de actuação de cada CCDR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, as áreas geográficas de actuação das CCDR determinadas nos termos do número anterior são designadas doravante por regiões e as subunidades territoriais de actuação são designadas por sub-regiões.
- 3 -São instituídas as seguintes CCDR:
- a)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;
- b)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra;
- c)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa;
- d)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora;
- e)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro.
Artigo 2.º — Área geográfica de actuação
Vigente desde: 23/05/2003