Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, as CCDR prosseguem as suas atribuições na dependência e sob a direcção do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, as CCDR prosseguem as suas atribuições na dependência e sob a direcção do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.