Comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das comissões de coordenação regional e dos directores e dos subdirectores das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.
- 1 -As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCR e dos directores e dos subdirectores das DRAOT cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os dirigentes a que se refere o número anterior mantêm-se em funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação dos presidentes das CCDR.
- 3 -As funções de administração exercidas pelos directores das DRAOT em empresas constituídas para execução de programas públicos passam, com dispensa de qualquer formalidade, a ser exercidas pelos presidentes das CCDR imediatamente após a sua nomeação.
- 4 -Os presidentes das CCDR assumem, uma vez nomeados, a coordenação das medidas dos programas operacionais e a representação nas respectivas unidades de gestão, podendo delegar essas funções nos vice-presidentes mediante acto expresso devidamente autorizado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.