- 1 -As CCDR sucedem nas posições jurídicas activas tituladas pelas comissões de coordenação regional (CCR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, na versão do Decreto-Lei n.º 224/2001, de 9 de Agosto, e pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), criadas pelo Decreto-Lei n.º 127/2001, de 17 de Abril, bem como nos deveres a que estes organismos se obrigaram nos domínios das respectivas actividades.
- 2 -A extinção das CCR e das DRAOT operada nos termos do presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das situações em que sejam parte, e nas quais sucedem, nos termos do número anterior, as CCDR.
- 3 -Todas as referências feitas às CCR e às DRAOT, designadamente em diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas, consoante os casos, às CCDR em geral ou à concreta CCDR que sucede aos serviços extintos no âmbito da correspondente área geográfica de actuação.
Artigo 5.º — Sucessão
Vigente desde: 23/05/2003