- 1 -É atribuído às CCDR o direito de utilização dos imóveis afectos às CCR e DRAOT, assim como os demais direitos a eles inerentes, bem como de todos os bens do Estado que se encontravam ao serviço das mesmas.
- 2 -Os bens móveis, incluindo os veículos afectos aos organismos referidos no número anterior, bem como os imóveis que não sejam estritamente necessários à prossecução das atribuições das CCDR, revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação ou alienação.
- 3 -As CCDR mantêm actualizado o cadastro dos direitos e bens móveis e imóveis que lhes estão afectos.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 23/05/2003