- 1 -Competirá à SRU promover directamente a reabilitação urbana:
- a)Nos casos em que opte por não celebrar contrato de reabilitação urbana;
- b)Nos casos em que o concurso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior fique deserto e não recorra ao ajuste directo previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Atendendo à urgência das intervenções, as SRU ficam isentas da aplicação do disposto no regime das empreitadas de obras públicas relativamente às empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação da directiva da União Europeia relativa à coordenação de processos de adjudicação de obras públicas.
Artigo 32.º — Intervenção directa da SRU
Vigente desde: 07/05/2004