Os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma, incluindo o regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 36.º — Procedimento de reabilitação conduzido pelos municípios
Vigente desde: 07/05/2004