Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar moedas de colecção alusivas ao «Centro histórico de Angra do Heroísmo», ao «Mosteiro da Batalha», à «Sé do Porto», ao «VIII centenário do nascimento de Pedro Hispano» e ao «Fim da II Guerra Mundial»
Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:
Valor facial
Tipos de acabamento
Limites de emissão
Especificações técnicas
Características visuais
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Estado.
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Receitas do Estado
Afectação de receitas
O Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10% do diferencial entre o valor facial e os custos de produção das moedas de colecção dedicadas ao «Centro histórico de Angra do Heroísmo» e ao «Mosteiro da Batalha», efectivamente postas em circulação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.