- 1 -A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, defere-se pela seguinte ordem:
- a)Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;
- b)Funcionário que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
- 2 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
Artigo 10.º — Substituição
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006