- 1 -O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
- 2 -Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:
- a)Organização e actividade administrativa;
- b)Gestão de pessoas e liderança;
- c)Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
- d)Informação e conhecimento;
- e)Qualidade, inovação e modernização;
- f)Internacionalização e assuntos comunitários.
- 3 -Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
- 5 -Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Formação profissional e específica
Vigente desde: 07/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2006