- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
Artigo 8.º — Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006