- 1 -O júri de recrutamento é composto por:
- a)Um presidente do júri que é:
- i)Nas câmaras municipais, o presidente ou um dirigente por ele designado;
- ii)Nos serviços municipalizados, um dos membros do respectivo conselho de administração, a designar de entre os seus membros, ou um dirigente por si designado;
- b)Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designado pelo respectivo dirigente máximo;
- c)Por pessoa de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
- a)Um presidente do júri que é:
- 2 -O dirigente referido na alínea a) do número anterior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover.
- 3 -Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 1 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 4 -A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida na alínea c) do n.º 1, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 9.º-A — Composição do júri de recrutamento
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006