- 1 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos do seu artigo 24.º
- 2 -A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
Artigo 9.º-B — Decisão da renovação da comissão de serviço
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006