- 1 -O Banco de Portugal deve determinar, por instrução, de forma objectiva e coerente, a que graus de qualidade de crédito estão associadas as notações das ECAI reconhecidas.
- 2 -Na sequência de determinação sobre a mesma matéria por parte das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal pode reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de avaliação.
- 3 -As instituições devem utilizar de modo consistente as avaliações de crédito das ECAI segundo condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
- 4 -O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizarem avaliações de crédito não solicitadas.
- 5 -Entendem-se por «avaliações de crédito não solicitadas» as que resultem de processo não iniciado pela entidade emitente.
Artigo 13.º — Mapeamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014