Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;
A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo.
Âmbito de aplicação
Exclusões
Aplicação em base consolidada
Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações
Requisitos de fundos próprios
Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito
Para o cálculo dos montantes dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber as instituições de crédito podem aplicar o método padrão, previsto nos artigos 10.º a 13.º, ou, se tal for autorizado pelo Banco de Portugal ao abrigo do artigo 14.º, o método das notações internas, doravante designado «método IRB», previsto nos artigos 14.º a 20.º
Posições em risco
A determinação do valor das posições em risco de elementos do activo e de elementos extrapatrimoniais é estabelecida por aviso do Banco de Portugal.
Classes de risco do método padrão
Coeficientes de ponderação do método padrão
Processo de reconhecimento de ECAI
Mapeamento
Método das notações internas - Processo de autorização
Aplicação do método IRB
Classes de risco do método IRB
Parâmetros do método IRB
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo
Perdas esperadas
Derrogação do método IRB
Redução de risco de crédito
As instituições de crédito que utilizem o método padrão ou o método IRB, mas que neste último caso não utilizem estimativas próprias de LGD e de CF, podem reconhecer a redução de risco de crédito em conformidade com os artigos 22.º e 23.º, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou, consoante o caso, do montante das perdas esperadas.
Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito
Norma habilitante
Quando os requisitos previstos no artigo anterior se encontrarem cumpridos, o cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas pode ser alterado, nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal.
Titularização
Requisitos de fundos próprios para risco operacional
Métodos de cálculo de requisitos de fundos próprios para risco operacional
Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA
Processo de auto-avaliação das instituições de crédito
Divulgação pública de informações
Derrogações
Habilitação
O Banco de Portugal fica habilitado a estabelecer por aviso requisitos mais exigentes relativamente à periodicidade, meios de comunicação e locais para as divulgações de informação, bem como às modalidades de verificação que não se encontrem abrangidas no âmbito da revisão legal de contas.
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA
Derrogações transitórias do método padrão
Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB
Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional
Até 31 de Dezembro de 2012, as instituições de crédito que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.
Composição dos fundos próprios
Regras sobre grandes riscos
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 39.º, 43.º, 52.º, 60.º, 130.º, 132.º, 197.º e 199.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 39.º
[...]
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 43.º
[...]
- 1 -A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 52.º
[...]
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 60.º
[...]
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 130.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Entidades equiparadas a instituições de crédito: as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da União Europeia;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instituição de crédito-mãe em Portugal: uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade a esta equiparada ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
- g)Companhia financeira-mãe em Portugal: uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
- h)Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia: uma instituição de crédito-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
- i)Companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia: uma companhia financeira-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
- j)Empresa de investimento-mãe em Portugal: uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira sediada em Portugal;
- l)Empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia: uma empresa de investimento-mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira estabelecida em qualquer outro Estado membro.
Artigo 132.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira com sede noutro Estado membro onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado membro.
- 3 -As instituição de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas-mãe uma companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
- 4 -As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituição de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
Artigo 197.º
[...]
- 1 -Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
- 2 -...
Artigo 199.º-A
[...]
...
1.º ...
2.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva;
4.º ...
5.º Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão 'empresa de investimento' inclui as empresas de investimento de países terceiros.
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, os artigos 93.º-A, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 132.º-C, 135.º-A, 137.º-A, 137.º-B, 137.º-C, 137.º-D e 137.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
- 1 -Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
- a)Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de carácter geral adoptados em Portugal no domínio prudencial;
- b)As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
- c)Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
- d)Dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial.
- 2 -A divulgação da informação prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
- 3 -As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
- 1 -Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e avalia os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas.
- 2 -Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
- 3 -O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.
- 4 -A análise e a avaliação referidas no número anterior são actualizadas pelo menos anualmente.
- 5 -A análise e a avaliação efectuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelo Banco de Portugal e ser igual para todas as instituições.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
- 1 -Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
- a)Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB;
- b)A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;
- c)A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
- d)O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
- e)A exposição aos riscos de liquidez e respectiva gestão por parte das instituições de crédito;
- f)O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e
- g)Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização.
- 3 -Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.
- 4 -Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões constituídas relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.
Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
- 1 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
- 2 -Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
- a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
- b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
- c)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
- d)Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
- e)Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
- 1 -As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.
- 2 -Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal a nível da União Europeia
Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia:
- a)A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;
- b)O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
- 1 -Sempre que se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
- a)Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
- b)Bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias;
- c)Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.
- 2 -Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade directamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
- 3 -O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
- 1 -O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
- 2 -Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
- 1 -O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
- 2 -O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
- 3 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
- 4 -Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados membros respectivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
- 1 -As informações são essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
- 2 -As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito do grupo;
- b)Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
- c)Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito; e
- d)Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
- 1 -O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
- a)Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
- b)Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
- 3 -O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões.
- 4 -Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
Entrada em vigor
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
I -Governo da sociedade
II -Tratamento dos riscos
III -Risco de crédito e risco de contraparte
IV -Risco residual
V -Risco de concentração
VI -Riscos de titularização
VII -Risco de mercado
VIII -Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação
IX -Risco operacional
X -Risco de liquidez
XI -Políticas de remuneração
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), como à parte não diferida da componente variável da remuneração;
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.