- 1 -O montante das perdas esperadas deve ser calculado em conformidade com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
- 2 -O cálculo do montante das perdas esperadas deve basear-se nos valores de PD e LGD e no valor exposto a risco correspondentes aos utilizados no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.
- 3 -Se as instituições de crédito utilizarem as estimativas próprias de LGD, a perda esperada equivale à melhor estimativa de EL relativa aos valores das posições em risco objecto de incumprimento.
Artigo 19.º — Perdas esperadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014