- 1 -Não obstante o disposto no artigo anterior, as instituições de crédito podem omitir elementos de informação considerados confidenciais, nos termos estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem, quando procedem à divulgação de informações, declarar a existência de elementos não publicados, os respectivos motivos, bem como fornecer informações de carácter mais geral sobre as matérias em causa.
- 3 -Os requisitos previstos no artigo anterior consideram-se cumpridos quando as instituições de crédito divulguem informações equivalentes por força das obrigações a que se encontram sujeitas em matéria de contabilidade ou de admissão à negociação em mercado regulamentado, desde que sejam indicados os meios de acesso às mesmas informações.
Artigo 30.º — Derrogações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014