Artigo 35.º
Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
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Até 31 de Dezembro de 2012, as instituições de crédito que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.