- 1 -O n.º 1 do artigo anterior não se aplica às filiais de uma instituição de crédito quando essas filiais e a instituição de crédito estejam sujeitas à autorização e supervisão do Banco de Portugal, estejam incluídas na supervisão em base consolidada prevista no artigo 131.º do RGICSF e estejam, cumulativamente, preenchidas as seguintes condições:
- a)Inexistência de impedimento a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de créditos por parte da empresa-mãe;
- b)Demonstração ao Banco de Portugal pela empresa-mãe de que a filial é gerida de forma prudente e apresentação de uma declaração em que se comprometa a garantir os compromissos assumidos pela filial, com excepção dos casos em que os riscos incorridos pela filial forem pouco significativos;
- c)Aplicação dos procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe à filial;
- d)Detenção pela empresa-mãe da maioria dos direitos de voto ou do direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da filial.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável às instituições de crédito que sejam filiais de uma companhia financeira, quando ambas estejam estabelecidas em Portugal e desde que a companhia financeira se encontre abrangida pelas normas previstas no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -As condições em que o n.º 1 do artigo 3.º é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 4.º — Exclusões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Artigo 131.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 3.º