- 1 -O júri da prova é, em função do número de candidatos, constituído por três ou cinco elementos, a designar por despacho do director regional de educação respectivo e integra:
- a)O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado, que preside;
- b)Um ou dois professores titulares do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos;
- c)Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos.
- 2 -Nas faltas e impedimentos do presidente do júri, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo.
- 3 -Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea b) do n.º 1, é designado para o substituir um professor titular do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento ou de escola não agrupada envolvidos.
- 4 -Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea c) do n.º 1, é designado para o substituir uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor.
- 5 -A designação como membro do júri nos casos referidos nos números anteriores é efectuada pelo director regional de educação respectivo.
Artigo 7.º — Júri da prova
Vigente desde: 24/06/2008