- 1 -Mesmo nos casos em que os projectos não incluam tal pretensão por parte dos proponentes, o FIEAE pode sujeitar a aquisição dos imóveis às seguintes condições essenciais:
- a)Tomada da utilização dos imóveis a transferir para o FIEAE pelo alienante, ou por terceiro, em simultâneo com tal aquisição, por um prazo mínimo e nos demais termos e condições comerciais livremente acordados entre as partes relevantes; e
- b)Prestação pelo alienante ou pelo tomador da utilização dos imóveis, nos termos da alínea anterior, de uma garantia em valor e segundo a modalidade a acordar livremente pelas partes relevantes, podendo, nomeadamente, consistir na retenção pelo FIEAE de uma parte do preço de transmissão dos imóveis em causa.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o FIEAE fica autorizado a:
- a)Executar ou recorrer à garantia que lhe tenha sido prestada para se ressarcir da inobservância de qualquer obrigação que perante ele seja assumida pelo utilizador dos imóveis, a qual se mantém válida e eficaz mesmo num contexto de eventual insolvência do garante;
- b)Resolver os contratos de cessão da utilização dos imóveis, por exercício dos direitos que legal ou contratualmente lhe assistam, na sequência do eventual incumprimento dos mesmos contratos, ainda que a garantia prestada pelos utilizadores não se encontre inteiramente exaurida ou que os utilizadores se encontrem em processo de insolvência.
Artigo 12.º — Utilização onerosa dos imóveis
Vigente desde: 12/05/2009