- 1 -Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos em eventual regulamento a aprovar pelo conselho geral, os projectos ficam sujeitos à seguinte tramitação:
- a)São apresentados junto da sociedade gestora, acompanhados dos elementos referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em dois exemplares, ou em suporte electrónico;
- b)Após a recepção do projecto, a sociedade gestora deve verificar se o mesmo se encontra integralmente instruído, devendo, no prazo de 10 dias, tomar decisão sobre a aceitação do projecto ou convidar o candidato a aperfeiçoá-lo;
- c)A sociedade gestora deve analisar o projecto que tenha sido proposto, decidindo, segundo princípios de rigor, segurança, rendibilidade e diversificação de risco, e demais critérios a que se encontre legal ou regulamentarmente obrigada, se o projecto em causa pode, ou não, ser objecto de contratualização com o FIEAE;
- d)Para concretização da análise a que se refere a alínea anterior, a sociedade gestora deve obter, pelo menos, duas avaliações dos imóveis propostos transmitir, a realizar por perito avaliador independente que satisfaça os requisitos necessários para a avaliação de imóveis a adquirir por quaisquer fundos de investimento imobiliário de acordo com a lei, sendo os custos suportados pela proponente do projecto ao FIEAE;
- e)Nos casos em que, no termo da análise referida na alínea anterior, a sociedade gestora conclua pela viabilidade do projecto proposto, deve a mesma sociedade gestora submeter ao conselho geral o mesmo projecto, bem como uma proposta contendo os termos e condições essenciais da operação a contratualizar, para efeitos de decisão final;
- f)Após a aprovação pelo conselho geral, são praticados os actos e negociados e celebrados os contratos necessários à efectiva concretização da operação.
- 2 -A sociedade gestora deve manter, na sua página da Internet, uma versão actualizada de todos os regulamentos que venham a ser aprovados pelo conselho geral para cumprimento dos objectivos e funções do Fundo.
Artigo 11.º — Tramitação
Vigente desde: 12/05/2009