- 1 -O activo do FIEAE pode integrar quaisquer imóveis, sejam estes fracções autónomas ou prédios urbanos, mistos ou rústicos, que estejam integrados no património das empresas e sejam utilizados no desenvolvimento das suas respectivas actividades.
- 2 -Os imóveis podem integrar o activo do FIEAE em direito de propriedade, de superfície, ou através de outros direitos com conteúdo equivalente, devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua utilização ou alienação.
- 3 -O activo do FIEAE pode ainda ser integrado por qualquer outro bem cuja titularidade pela generalidade dos fundos de investimento imobiliário seja autorizada pela lei e pelos regulamentos aplicáveis.
Artigo 5.º — Activo do FIEAE
Vigente desde: 12/05/2009