- 1 -É designada, como sociedade gestora do FIEAE, a TF Turismo Fundos SGFII, S. A.
- 2 -A sociedade gestora, pelo exercício das suas funções, cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República, sob proposta do conselho geral.
- 3 -Compete à sociedade gestora, na qualidade de representante legal do FIEAE, exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
- a)Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
- b)Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do FIEAE, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
- c)Elaborar propostas com as linhas gerais da política de investimentos do FIEAE, com vista à sua aprovação pelo conselho geral;
- d)Admitir os projectos susceptíveis de serem posteriormente enquadradas nos objectivos do FIEAE, conforme decisão a tomar pelo conselho geral, de acordo com a tramitação descrita no artigo 11.º;
- e)Preparar e fornecer todos os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre os projectos apresentados e operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;
- f)Exercer os direitos inerentes aos bens que integram o património do FIEAE e assegurar o pontual cumprimento das respectivas obrigações;
- g)Outorgar quaisquer contratos em que o FIEAE seja parte, designadamente contratos de compra e venda de imóveis e contratos de arrendamento;
- h)Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do FIEAE;
- i)Manter em ordem a documentação e contabilidade do FIEAE de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
- j)Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
- l)Elaborar os relatórios e contas anuais da actividade do FIEAE;
- m)Submeter ao conselho geral, até 15 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade do Fundo acompanhados do relatório do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos pela legislação em vigor;
- n)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
- o)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas.
Artigo 9.º — Sociedade gestora
Vigente desde: 12/05/2009