- 1 -Sem prejuízo do referido no número seguinte, a apresentação dos projectos aos instrumentos a que se refere o artigo 3.º pode ser feita até ao termo do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O conselho geral pode diferir ou antecipar o termo do prazo máximo para a apresentação de projectos em função da análise da disponibilidade de recursos próprios do FIIAE ou da sua capacidade de financiamento por qualquer das formas previstas no artigo 6.º
Artigo 10.º — Apresentação de projectos
Vigente desde: 12/05/2009