- 1 -Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, a entidade adjudicante negoceia as propostas com os concorrentes, a fim de as adaptar aos requisitos indicados nas peças do procedimento e determinar a melhor proposta, em conformidade com o artigo 57.º
- 2 -Durante a negociação, a entidade adjudicante garante a igualdade de tratamento de todos os concorrentes e não faculta informações que possam discriminar positivamente algum ou alguns concorrentes.
- 3 -A entidade adjudicante pode determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas, a fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento.
- 4 -A faculdade referida no número anterior deve constar das peças do procedimento.
- 5 -Ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso aplicam-se as regras previstas no CCP relativas ao procedimento de negociação.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011