- 1 -As especificações técnicas, tal como definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, devem constar do caderno de encargos e são fixadas nos termos definidos no CCP, de forma a permitir o acesso dos concorrentes em condições de igualdade e a não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência de acordo com as especificidades constantes do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, incluindo as regras relativas à segurança do produto, e dos requisitos técnicos a cumprir ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a interoperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas do seguinte modo:
- a)Por referência às especificações técnicas definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e, por ordem de preferência, sendo que cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»:
- i)A normas nacionais civis que transponham normas europeias;
- ii)A homologações técnicas europeias;
- iii)A especificações técnicas comuns;
- iv)A normas nacionais civis que transponham normas internacionais;
- v)A outras normas internacionais civis;
- vi)A qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização, ou, caso aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de empreitadas de obras públicas, bem como de utilização de materiais;
- vii)A especificações técnicas civis provenientes da indústria e por esta amplamente reconhecidas; ou
- viii)Às normas de defesa nacionais definidas no ponto 3) do anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e às especificações relativas ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas;
- b)Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir características ambientais, sendo que estes parâmetros devem ser suficientemente precisos, a fim de permitir aos concorrentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
- c)Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea anterior, remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
- d)Por referência às especificações a que se refere a alínea a), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea b), para outras características.
- a)Por referência às especificações técnicas definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e, por ordem de preferência, sendo que cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»:
Artigo 37.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011