- 1 -Nos contratos que contenham informações classificadas, a entidade adjudicante especifica, nas peças do procedimento, as medidas e os requisitos necessários para garantir a essa informação o nível de segurança necessário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
- a)O compromisso do adjudicatário, e dos subcontratantes já identificados, de salvaguardarem a confidencialidade de todas as informações e das matérias classificadas que detenham ou de que venham a tomar conhecimento na execução do contrato e após a sua rescisão ou termo, em conformidade com as normas aplicáveis;
- b)O compromisso do adjudicatário de fazer observar o disposto na alínea anterior, por parte de outros subcontratantes que subcontrate para a execução do contrato;
- c)Informações sobre os subcontratantes já identificados que permitam à entidade adjudicante determinar se cada um dos subcontratantes está apto a salvaguardar a confidencialidade das informações e das matérias classificadas a que tenha acesso ou que transmita no âmbito da subcontratação;
- d)O compromisso do adjudicatário de fornecer as informações requeridas na alínea anterior, no que se refere a novos subcontratantes previamente à adjudicação de subcontratos.
- 3 -As medidas e requisitos exigidos nos números anteriores, pela entidade adjudicante, estão sujeitas ao disposto na lei sobre salvaguarda e segurança das matérias classificadas.
- 4 -As habilitações de segurança, conferidas por um Estado membro, são reconhecidas pela entidade adjudicante quando estiver verificada a sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional, sem prejuízo de prévia investigação, se considerada necessária.
Artigo 55.º — Segurança das informações
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011