- 1 -À apresentação de propostas com preço anormalmente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regulam a questão, designadamente o artigo 71.º
- 2 -Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido.
- 3 -Rejeitada uma proposta nos termos do número anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comissão Europeia.
Artigo 58.º — Preço anormalmente baixo
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011