- 1 -A entidade adjudicante pode estabelecer que o adjudicatário subcontrate, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º, através da adjudicação de subcontratos com base num acordo quadro.
- 2 -Os subcontratos adjudicados ao abrigo de acordos quadro previstos no número anterior são adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas, podendo ser adjudicados unicamente a concorrentes que fossem já partes no acordo quadro.
- 3 -Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo quadro.
- 4 -Os acordos quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 62.º — Subcontratos com base em acordos quadro
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011