- 1 -A entidade adjudicante está sujeita às obrigações constantes do artigo 107.º do CCP.
- 2 -No caso de acordos quadro cujo período de vigência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante fundamenta a decisão no respectivo relatório.
Artigo 68.º — Informações sobre o procedimento
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011