Altera os estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., alargando o âmbito da atividade daquela instituição
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, que cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), e aprova os respetivos estatutos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A IFD, visando colmatar insuficiências de mercado, em especial no financiamento das pequenas e médias empresas e empresas de dimensão média em termos europeus (mid caps), tem por objeto a realização das seguintes operações e a prestação dos seguintes serviços:
- a)Gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia;
- b)Realização de operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
- c)Organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações de «arrangement»);
- d)Consultadoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -A IFD desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados («on-lending») facultados a outras instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado.
- 5 -A IFD não investe em dívida pública portuguesa, emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o qual, para efeitos do presente decreto-lei, deve entender-se como incluindo as empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, e as respetivas empresas, nem financia ou presta garantias a tal sector.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo os relativos ao quadro comunitário de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da União Europeia e o Acordo de Parceria, bem como de financiamento proveniente de outros programas europeus de apoio às empresas, designadamente os geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, ou outros financiados pelo orçamento da União Europeia;
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração aos estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro
Os artigos 3.º e 4.º dos estatutos da IFD, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A IFD, visando colmatar insuficiências de mercado, em especial no financiamento das pequenas e médias empresas e empresas de dimensão média em termos europeus (mid caps), tem por objeto a realização das seguintes operações e a prestação dos seguintes serviços:
- a)Gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia;
- b)Realização de operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
- c)Organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações de «arrangement»);
- d)Consultadoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -A IFD desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados («on-lending») facultados a outras instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado.
- 5 -A IFD não investe em dívida pública portuguesa, emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o qual, nos termos do diploma de criação da IFD, deve entender-se como incluindo as empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, e as respetivas empresas, nem financia ou presta garantias a tal sector.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo os relativos ao quadro comunitário de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da União Europeia e o Acordo de Parceria, bem como de financiamento proveniente de outros programas europeus de apoio às empresas, designadamente os geridos pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, ou outros financiados pelo orçamento da União Europeia;
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.