- 1 -A instituição e a gestão de um GAE e de um CLAIM por parte dos municípios devem garantir:
- a)A existência de um espaço que cumpra os requisitos de acesso a pessoas com mobilidade condicionada previstos na legislação em vigor e esteja provido de instalações sanitárias;
- b)O atendimento por, pelo menos, um trabalhador com competências associadas à especificidade do posto de trabalho e formação adequada ao desempenho da função, nomeadamente em atendimento ao público, no manuseamento de tecnologias de informação e, no caso dos CLAIM, com o domínio fluente de duas línguas, sendo uma delas o português e a outra a língua natal, quando membro de uma comunidade de imigrantes, ou a que corresponder às necessidades do CLAIM em função do perfil dos migrantes residentes, quando cidadão português;
- c)Um horário adequado à satisfação das necessidades de atendimento;
- d)O tratamento ou encaminhamento técnico de todos os atendimentos;
- e)O uso de sistema informático de gestão processual dos atendimentos assente na ótica do cliente e que permita a partilha regular ou permanente de informação com o serviço competente da Administração central, com vista ao seu tratamento uniforme;
- f)A adequada divulgação da existência e das competências dos GAES e dos CLAIM junto da população alvo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem acrescer outras orientações para a instituição e gestão dos GAE e dos CLAIM, emanadas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna e das autarquias locais.
- 3 -Os custos com a instituição, a gestão e a extinção dos GAE e dos CLAIM são da responsabilidade do município que os instituiu, salvo expressa previsão em contrário.
Artigo 12.º — Condições gerais de instituição, gestão e extinção dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
Vigente desde: 29/11/2018