- 1 -A atividade dos GAE articula-se, de acordo com os números seguintes, com o serviço competente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e da modernização administrativa.
- 2 -A instituição e a extinção dos GAE são previamente comunicadas, por meios eletrónicos e com uma antecedência mínima de 90 dias, aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e das autarquias locais.
- 3 -O serviço competente dependente do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, da disponibilização de documentação e informação de suporte, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação, junto das comunidades portuguesas, da existência dos GAE existentes.
Artigo 13.º — Condições específicas de instituição e de gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
Vigente desde: 29/11/2018