- 1 -O Governo, para os efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, reconhece a constituição e a actividade da vigente Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, abreviadamente designada por CVRVV, considerando-a como associação regional, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.
- 2 -É reconhecida à CVRVV a prossecução da sua actividade incentivadora, disciplinadora, regulamentadora e económica, com o objectivo de preservar o património regional e nacional que e a denominação de origem «Vinho Verde», mediante o exercício das competências legalmente cometidas, próprias e adequadas aos relevantes serviços de interesse público prestados pela CVRVV.
- 3 -Nos casos em que se mostre necessária a adopção de procedimentos regulamentares incidindo sobre a produção e comercialização dos vinhos verdes, a vigorarem no âmbito regional ou nacional, compete à CVRVV propô-los ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).
Artigo 2.º — Comissão vitivinícola regional
Vigente desde: 06/03/1987