Artigo 13.º
Verificação das cédulas
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação das cédulas destina-se a:
- a)Apurar do exercício efectivo da actividade dos seus detentores;
- b)Averiguar do estado de actualização e conservação das mesmas.
- 2 -As cédulas são verificadas uma vez em cada ano civil em qualquer capitania de porto ou consulado português, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, o não permitam.
- 3 -A verificação da cédula será datada e rubricada pelo escrivão da capitania ou pelo agente consular.
- 4 -Quando a verificação da cédula tenha lugar em consulado, ou em capitania de porto diferente da de inscrição do marítimo, será esse facto comunicado a esta última capitania.