- 1 -A verificação das cédulas destina-se a:
- a)Apurar do exercício efectivo da actividade dos seus detentores;
- b)Averiguar do estado de actualização e conservação das mesmas.
- 2 -As cédulas são verificadas uma vez em cada ano civil em qualquer capitania de porto ou consulado português, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, o não permitam.
- 3 -A verificação da cédula será datada e rubricada pelo escrivão da capitania ou pelo agente consular.
- 4 -Quando a verificação da cédula tenha lugar em consulado, ou em capitania de porto diferente da de inscrição do marítimo, será esse facto comunicado a esta última capitania.
Artigo 13.º — Verificação das cédulas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001