Artigo 14.º
Retenção das cédulas
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A retenção das cédulas só pode ter lugar nos seguintes casos:
- a)Em consequência da aplicação de pena de interdição do exercício de profissão;
- b)Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislação penal, processual penal e disciplinar aplicável.
- 2 -A retenção das cédulas é da competência dos capitães de porto mediante notificação da autoridade competente para o efeito.