- 1 -A retenção das cédulas só pode ter lugar nos seguintes casos:
- a)Em consequência da aplicação de pena de interdição do exercício de profissão;
- b)Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislação penal, processual penal e disciplinar aplicável.
- 2 -A retenção das cédulas é da competência dos capitães de porto mediante notificação da autoridade competente para o efeito.
Artigo 14.º — Retenção das cédulas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001